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Decisão liminar suspende Resolução que cassou Fabiana e determina retorno ao cargo

TV Chapada Canal 7 - Decisão liminar suspende Resolução que cassou Fabiana e determina retorno ao cargo

A vereadora Fabiana Advogada (PRD) conseguiu uma decisão judicial liminar que suspende a Resolução Legislativa 001/2023, que determinou a cassação do seu mandato. Com isso, a parlamentar recupera o direito de exercer as atividades parlamentares, no entanto, a Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães não fica impedida de realizar uma nova sessão para apreciar o pedido apresentado contra ela por quebra de decoro parlamentar. A decisão foi proferida nesta terça-feira (2) pelo juiz plantonista da Comarca de Chapada dos Guimarães, Renato José de Almeida Costa Filho. 

O pedido de cancelamento da Resolução foi protocolado pelo mesmo advogado que fez a defesa de Fabiana durante a Comissão Processante, na Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães, Manoel Antonio de Rezende David.  

“Defiro a tutela provisória de urgência liminar antecipada para suspender a Resolução Legislativa  n 001/2023, que decreta a perda do mandato eletivo da vereadora Fabiana Nascimento de Souza, e os efeitos dela decorrentes, assim como determinar a imediata recondução/retorno da parte autora/requerente no exercício do mandato eletivo de vereadora do Município de Chapada dos Guimarães”

Conforme a decisão do magistrado, a Câmara Municipal incorreu em uma falha ao apreciar o pedido de cassação contra a parlamentar. Como foram apresentados três processos nos quais supostamente Fabiana teria advogado contra o município, o Plenário da Casa deveria ter realizado três votações e não apreciado a questão de forma unificada. Essa conduta contrariou o que prevê o decreto 201/67, que norteou os trabalhos do Legislativo. 

“Reitero que ao ser denunciada por 3 infrações, existe pela legislação e imperiosa necessidade de que seja julgada por cada uma das infrações individualmente, ou seja, deveria ter sido formulado, no mínimo, 3 quesitos para questionamento aos vereadores presentes. A norma da CRFB/1988, art.5, XLVI, que deve ser aplicada em conjunto com o Decreto Lei 201/67, art 5, fixa o princípio constitucional da individualização das sanções, orientando que a penalidade deve se ater as características do agente, de sua conduto, do fato e de eventual vítima. Perfazendo assim, a necessidade de votação separada para cada conduta, a fim de que se atendesse ao princípio. Ainda que o resultado final fosse o mesmo, os procedimentos administrativos devem se ater as regras, atendendo ao princípio da legalidade, sob pena de nulidade do ato”, esclareceu o magistrado em sua decisão. 

O magistrado deixou de avaliou a ausência de justa causa para a cassação. Afirmou que isso compete exclusivamente à Câmara de Vereadores. O que cabe ao Poder Judiciário é verificar a constitucionalidade do ato. 

“Essa decisão provisória não impede/obsta que o Poder Legislativo local convoque nova sessão e retome o procedimento político-administrativo a partir da aparente  irregularidade, decidindo de forma previsto no Decreto Lei 201/67 e em sendo o caso, conclua pela cassação ou não do mandato eletivo da vereadora”, explicou o juiz em sua decisão. 

Fabiana foi cassada por 9 votos a dois por quebra de decoro parlamentar. Mediante uma denúncia feita pelo secretário municipal de governo, Gilberto Mello, a Câmara Municipal abriu uma Comissão Processante que se posicionou pela cassação da parlamentar. O entendimento da maioria dos vereadores foi de que a vereadora infringiu a Lei Orgânica do Município e também o Regimento interno ao ter advogado contra o município em pelos menos três situações. 

A vereadora afirma ser vítima de perseguição política por cobrar informações do Poder Executivo sobre as ações realizadas no município, principalmente aquelas envolvendo o Festival de Inverno. 

O resultado da cassação foi conhecido no dia 21 de dezembro, depois de três dias intensos de trabalho na Câmara. 

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